Esta é a história do Dr. Breno França — advogado e jornalista — que em 2021 abriu mão de tudo, voltou à sua cidade natal e começou a transmitir as sessões da Câmara Municipal de Rio das Flores/RJ. Por dar publicidade à coisa pública, tornou-se alvo de lawfare e assédio judicial. Agora, membros da OAB/RJ abriram contra ele um precedente que ameaça toda a advocacia.
❖ Um caso real. Documentado. Em busca de Justiça.

O Dr. Breno teve a ideia de levar sua história ao Encontro da Jovem Advocacia (ENJA 2026) há pouquíssimos dias. Este site foi desenvolvido no primeiro dia do evento, com urgência, para que o caso não fique no silêncio. É uma primeira versão — será continuada, ampliada e aprimorada nos próximos dias. O que importa agora é começar a falar.

O Dr. Breno França é advogado e também jornalista. Em 2021, abriu mão de sua vida como a conhecia e voltou para a sua cidade natal, Rio das Flores/RJ. Não voltou para se acomodar — voltou para servir.
Parte da população rio-florense sentia falta de transparência e publicidade na vida pública do município. Atendendo a esse pedido, e de forma inteiramente voluntária, o Dr. Breno passou a transmitir ao vivo as sessões da Câmara Municipal de Vereadores pela internet, para que qualquer cidadão pudesse acompanhar as decisões tomadas em seu nome.
Foi exatamente esse ato de cidadania — iluminar o que muitos preferiam manter na sombra — que transformou o Dr. Breno em alvo. O que se seguiu foi uma sequência de processos, acusações e violações de direitos que ele documenta minuciosamente e agora torna pública.
O relato a seguir reúne, em ordem cronológica, os fatos narrados pelo Dr. Breno França e amparados em processos públicos e gravações. Cada etapa mostra como uma atitude de transparência foi transformada, passo a passo, em um cerco.
A pedido da população, o Dr. Breno inicia as transmissões ao vivo das sessões da Câmara Municipal de Rio das Flores. A medida desagrada profundamente o governo municipal e os vereadores — em especial o então presidente da Câmara.
Segundo o relato do Dr. Breno, ele passa a ser ameaçado diversas vezes, vítima de crimes contra a honra e até de agressão física dentro da própria Câmara Municipal — tudo isso enquanto transmitia ao vivo. Imagens mostram a tentativa de apagar a prova da agressão.
Inicia-se uma série de ações contra o Dr. Breno — queixas-crime e acusações que, uma a uma, terminam em absolvição. Ainda assim, o desgaste e o custo de se defender se acumulam. É o retrato do assédio judicial.
Surgem novas ações, inclusive por denunciação caluniosa. Numa Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), o Dr. Breno é condenado à revelia — sem direito de defesa — à inelegibilidade, acusado de "ameaças" para as quais não existe um único registro.
Ao buscar a Comissão de Prerrogativas da 7ª Subseção da OAB/RJ (Valença e Rio das Flores), o Dr. Breno relata ter sido tratado com descaso: o presidente da Comissão teria dito que "não poderia fazer nada" e, na vez seguinte, recusado o atendimento.
Em reunião que buscava com a diretoria, o Dr. Breno encontra apenas a presidente da 7ª Subseção e o secretário. A gravação que ele fez do encontro — juntada aos autos pela própria parte contrária — comprova, segundo a defesa, ameaças, tentativa de coação e crime de calúnia contra ele.
Em 02/12/2025, o Corregedor-Geral da OAB/RJ pede a suspensão e a exclusão do Dr. Breno. No mesmo dia, o pedido é recebido pela presidência do TED, com julgamento pautado para 18/12/2025 — tudo sem que o advogado fosse previamente ouvido.
A OAB/RJ ajuíza ação contra o Dr. Breno. Ele responde com contestação, Mandado de Segurança e revisão eleitoral — e decide levar o caso ao ENJA 2026, em busca de Justiça e de união da advocacia.
Quando o processo deixa de ser instrumento de Justiça e passa a ser arma para silenciar, desgastar e punir, isso tem nome. O Dr. Breno sustenta ser vítima de uma engrenagem política — e os fatos, segundo sua defesa, falam por si.
Tudo começou quando as transmissões da Câmara desagradaram o governo municipal. A perseguição, segundo o relato, é a resposta de quem foi exposto pela transparência — e não suportou a luz.
Acusam o Dr. Breno de "ameaças" e "agressões". Mas a ameaça é crime que exige registro, com prazo decadencial. Não há um único registro contra ele. Quem foi agredido, ameaçado e teve o carro apedrejado foi o próprio Dr. Breno.
O ônus da prova é de quem acusa. Ainda assim, o Dr. Breno tem sido tratado como culpado — e quase condenado — antes mesmo de qualquer defesa. É a inversão do Estado de Direito.
Abaixo, os principais processos que compõem o caso. Em diversos deles, o Dr. Breno foi absolvido ou reconhecido como vítima. Toque em cada item para ver os detalhes. Os números são públicos e podem ser conferidos nos tribunais competentes.
Segundo o relato do Dr. Breno, esta queixa-crime — relativa a um caso particular — foi oferecida contra ele utilizando-se de papel timbrado da Câmara Municipal, situação que, na avaliação da defesa, poderia configurar improbidade administrativa.
O resultado: o Dr. Breno foi absolvido, e a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais.
Resultado · Dr. Breno absolvidoNa sequência, segundo a defesa, outro vereador foi provocado a também processar o Dr. Breno — de forma indevida, no que a defesa entende como crime de denunciação caluniosa.
Mais uma vez, o Dr. Breno foi absolvido.
Resultado · Dr. Breno absolvidoMesmo tendo sido, segundo seu relato, a vítima de agressão física dentro da Câmara, o Dr. Breno ainda foi alvo de queixa-crime pelo próprio agressor.
Nos autos, o Ministério Público consignou que não restou comprovado que o Dr. Breno representasse risco à vida ou à integridade física de quem o acusava, destacando que "Breno é que fora agredido, e não ao contrário" — entendimento reconhecido pelo Juízo.
Resultado · MP reconhece o Dr. Breno como vítimaO Dr. Breno relata ter sido alvo de uma falsa acusação de desacato. O processo encontra-se em fase de recurso, e a defesa sustenta a inexistência da conduta imputada.
Situação · Em fase de recursoEste processo teve origem, segundo a defesa, em fatos ocorridos na primeira audiência envolvendo o Dr. Breno, em que ele — jornalista, com direito a sigilo de fonte — teve seus celulares recolhidos. A defesa entende ter havido possível abuso de autoridade.
Situação · Conduta questionada pela defesaA defesa sustenta que esta acusação de calúnia é improcedente: vídeos prometidos como prova nunca foram apresentados — porque, segundo o Dr. Breno, não existem — e não houve oferecimento de queixa-crime, com o prazo decadencial já extrapolado.
Situação · Sem prova; prazo decadencial extrapoladoNa AIJE, o Dr. Breno foi condenado à revelia à inelegibilidade — sem direito de defesa, pois a Defensoria Pública da União teria se recusado a defendê-lo, conforme documentos.
A acusação: ter "ameaçado" juíza, promotora e candidatos. A defesa responde com uma pergunta simples: onde estão os registros dessas ameaças? A ameaça é crime previsto no Código Penal, com prazo decadencial de 6 meses. Não há, nos autos, um único registro. Pelo contrário — foi o Dr. Breno quem foi agredido e ameaçado durante a campanha.
O Dr. Breno prepara revisão eleitoral para anular essa decisão.
Situação · Condenação contestada · revisão em preparaçãoSobre os fatos ocorridos na 7ª Subseção da OAB/RJ, há processo em curso no TJRJ. A defesa destaca um contraste: Delegado, Ministério Público e Juízo — competentes para decidir sobre os fatos — optaram por respeitar o contraditório e os fatos narrados pelo Dr. Breno, que foi quem efetivamente acionou a Polícia Militar diante dos crimes que afirma terem sido cometidos contra ele.
Situação · Contraditório respeitado pelo Juízo competenteO Dr. Breno relata enfrentar, desde fevereiro de 2025, obstáculos para concretizar sua inscrição suplementar na OAB/RJ. O Mandado de Segurança trata exatamente dessa questão.
Situação · Em tramitaçãoO Corregedor-Geral da OAB/RJ pediu a suspensão preventiva e a exclusão do Dr. Breno dos quadros da Ordem. A defesa aponta que a acusação é genérica, vaga e sem indicar uma só conduta, palavra, data ou local concreto — o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.
O voto do Relator chega a reconhecer que o tom dos vídeos do Dr. Breno é "crítica à atuação institucional — um direito constitucionalmente resguardado a todos" e que, por si só, não habilitaria a suspensão. Ainda assim, vota pela suspensão. A defesa aponta contradição no próprio voto.
Situação · Suspensão preventiva contestadaA OAB/RJ ajuizou ação contra o Dr. Breno buscando, entre outros pontos, impedi-lo de frequentar a sede da 7ª Subseção — a casa do advogado. A defesa sustenta que a petição repete acusações genéricas ("intimidações", "ameaças", "violência institucional e de gênero") sem descrever uma única conduta concreta, o que torna impossível a defesa.
O Dr. Breno apresenta contestação ampla e detalhada, refutando ponto a ponto e requerendo perícia e prova testemunhal.
Situação · Contestação apresentadaA OAB existe para defender o advogado e as suas prerrogativas. No caso do Dr. Breno, a defesa sustenta que ela fez o oposto. Abaixo, os erros apontados — um a um, sem esquecer nenhum detalhe.
O que está em jogo: quando a instituição que deveria proteger o advogado passa a puni-lo sem ouvi-lo, sem prova e sem competência, o erro deixa de ser de um caso isolado. Torna-se um precedente — e um precedente perigoso atinge a todos.
Membros da OAB/RJ agiram contra o Dr. Breno sem antes ouvi-lo. Não houve oportunidade real de defesa antes das medidas adotadas — uma violação direta de garantias que todo advogado de verdade defende com veemência.
CF/88, art. 5º, LIV e LVO Dr. Breno tem inscrição principal na OAB/SP. A defesa sustenta que a OAB/RJ não é competente para suspendê-lo, e que o processo disciplinar viola dispositivos legais e regimentais expressos.
Lei 8.906/94, art. 70, §3º · Reg. Interno OAB/RJ, art. 146 · Reg. Interno do TED, art. 12, VII, "e", e art. 51Fala-se em "intimidações", "ameaças", "humilhações", "condutas agressivas". Mas quais? Quando? Onde? Que palavras? Sem fatos concretos descritos, não há como o Dr. Breno se defender — e o ônus da prova é de quem acusa.
Princípio da imputação certa e determinadaA OAB/RJ juntou ao processo a AIJE eleitoral — fatos não contemporâneos e sem relação com a causa. Para a defesa, o objetivo foi confundir o Juízo, em conduta de má-fé processual.
CPC, art. 80 · dever de lealdade processualO Relator reconhece que os vídeos do Dr. Breno são crítica lícita e constitucionalmente resguardada e que, "por si só", não habilitariam a suspensão. Mesmo assim, vota para suspendê-lo. Primeiro afirma uma coisa — depois o contrário.
CF/88, art. 5º, IV e IX · liberdade de expressãoAbriu-se processo contra o Dr. Breno. Mas e contra os demais envolvidos? A defesa pergunta quais processos foram instaurados contra os delegados de prerrogativas e dirigentes citados. A resposta, segundo o Dr. Breno: nenhum.
Princípios da impessoalidade e da isonomiaEm 02/12/2025, o Corregedor denuncia o Dr. Breno. No mesmo dia, o pedido é recebido pela presidência do TED, já com julgamento pautado para 18/12. Velocidade incomum — quando o alvo é o advogado.
Devido processo legal · duração razoávelA 7ª Subseção publicou nota de repúdio contra o próprio Dr. Breno — rapidamente curtida, segundo o relato, por adversários políticos dele e por perfis institucionais. E uma nota contra quem viola a prerrogativa do advogado? Nunca houve.
Dever de defesa da advocacia (Lei 8.906/94, art. 44)Pediu-se a apreensão dos celulares do Dr. Breno e a quebra de sigilo telefônico e da nuvem. Ele é advogado e jornalista — o pedido atinge frontalmente o sigilo profissional e o sigilo de fonte, prerrogativas e direitos fundamentais.
Lei 8.906/94, art. 7º, II · CF/88, art. 5º, XIVA presidente da 7ª Subseção, habilitada como terceira interessada, juntou aos autos a gravação que, segundo a defesa, comprova que o Dr. Breno foi vítima de ameaça, tentativa de coação e calúnia. Mesmo assim, a OAB agiu contra ele.
Busca da verdade real · valoração da provaAo buscar amparo, o Dr. Breno relata ter ouvido do presidente da Comissão de Prerrogativas da 7ª que "não poderia fazer nada por ele" — e, na vez seguinte, ter tido o atendimento recusado. A defesa do advogado é a função primeira da Comissão.
Lei 8.906/94, art. 7º · defesa das prerrogativasO resultado prático das medidas: o Dr. Breno foi proibido de frequentar a sede da 7ª Subseção — a casa do advogado. Uma vítima de crimes, segundo seu relato, tratada e excluída como se fosse a culpada.
Direito de acesso do advogado à sua OrdemEste não é apenas o caso de um advogado. É um teste para os limites do poder disciplinar — e para o próprio Estado Democrático de Direito.
Um advogado suspenso sem contraditório, sem prova e por instituição apontada como incompetente para tanto. Aceito uma vez, esse caminho fica aberto contra qualquer advogado — especialmente o que critica, fiscaliza e incomoda.
Se a crítica institucional — reconhecida como lícita até pelo Relator — pode resultar em suspensão, o recado é o silêncio. E uma advocacia silenciada não defende ninguém. Não defende o cidadão. Não defende a Constituição.
Sem advogado livre não há defesa. Sem defesa não há devido processo. Sem devido processo não há Estado Democrático de Direito. A engrenagem se quebra exatamente no elo que estão tentando dobrar.
"Quando usam a Ordem contra o advogado, não é só ele que cai. É a defesa de todos."
O Encontro da Jovem Advocacia — ENJA 2026, em São Paulo/SP, reúne quem é o futuro da advocacia brasileira. É a esse público que o Dr. Breno se dirige — porque o futuro da profissão depende, hoje, de atitude, união e coragem.
A ideia de levar o caso ao ENJA surgiu há pouquíssimos dias. Este site nasceu no primeiro dia do evento, às pressas, como um primeiro passo. Será aprimorado — mas precisava começar agora.
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